Da semente ao mercado, segurança jurídica em cada elo.
A Green Growth conduz empresas do agro e da indústria pela cadeia produtiva de cannabis medicinal e cânhamo industrial no Brasil — sob o marco das RDCs 1.011–1.015/2026, com inteligência regulatória, infraestrutura de rastreabilidade e visão de longo prazo.
Cinco elos. Cada um com sua regra, seu risco e sua oportunidade.
Em resumo
A cadeia da cannabis no Brasil tem cinco elos — cultivo, extração, industrialização, distribuição e mercado — e cada um exige autorização sanitária, estrutura societária e regime tributário próprios.
O mercado canábico não é um negócio — é uma cadeia. A exigência regulatória, a estrutura societária ideal e a tributação mudam a cada elo. Da semente ao mercado, mapeamos onde a sua empresa entra e estruturamos a operação para aquele ponto.
O cultivo nacional passou a ter marco legal. Depois do STJ e do MAPA nas sementes, a RDC 1.013/2026 autorizou o plantio para fins medicinais — exclusivamente por pessoa jurídica, com Autorização Especial, inspeção sanitária prévia e rastreabilidade da semente ao lote. É o elo do produtor rural, onde a estrutura jurídica define quem participa da fronteira.
Usos industriais
FibraGrão & proteínaBiomassaGenética & sementes
Onde entramos: obtenção da AE de cultivo, estruturação da operação rural e contratos com a indústria.
Aplicações e oportunidades
Produtores rurais e cooperativas estruturando pessoa jurídica apta à Autorização Especial.
Parcerias agro-indústria: contratos de fornecimento de biomassa com cláusulas de conformidade.
Cânhamo industrial (fibra, grão, biomateriais) na janela regulatória MAPA/STJ em construção.
Elo02
Extração & beneficiamento
Onde a planta vira insumo farmacêutico ativo. O elo mais sensível ao controle sanitário: boas práticas, rastreabilidade lote a lote — agora exigência expressa do novo marco — e controle de substâncias definem quem pode operar, e quem responde quando algo falha.
Onde entramos: compliance sanitário da planta extratora e adequação às exigências de autorização.
Aplicações e oportunidades
Adequação de plantas extratoras às novas exigências de rastreabilidade e segurança.
Sistemas de registro semente-ao-lote auditáveis — a infraestrutura que o marco passou a exigir.
Verticalização cultivo + extração sob a mesma estrutura societária, com separação de riscos.
Elo03
Industrialização & registro
A fabricação do produto final sob a RDC 1.015/2026, que substituiu a RDC 327/2019: vias de administração ampliadas, manipulação magistral de CBD e novos critérios de qualidade e rotulagem. Aqui também se decide a tributação: produtos com Autorização Sanitária podem disputar a cesta de saúde da reforma — alíquota reduzida ou zero, fora do Imposto Seletivo.
Onde entramos: regulatório do produto e enquadramento tributário na cesta de saúde do novo sistema.
Aplicações e oportunidades
Farmacêuticas migrando do marco da RDC 327 para a 1.015 dentro dos prazos de adequação.
Novas vias (inalatória, dermatológica, sublingual, bucal) abrindo portfólios de produto.
Indústrias de cosméticos e ingredientes avaliando entrada com derivados de cânhamo.
Elo04
Distribuição & acesso
Importação, logística controlada e a chegada ao paciente via farmácias — agora também as magistrais — e prescrição. O elo onde a carga tributária da importação pesa hoje, e onde a transição CBS/IBS exigirá reprecificação de toda a cadeia até 2033.
Onde entramos: tributação da importação, contratos de distribuição e planejamento da transição.
Aplicações e oportunidades
Distribuidoras adequando dispensação e controle ao novo regime de comercialização.
Redes magistrais estruturando a manipulação de CBD dentro da regulamentação em edição.
Reprecificação contratual da cadeia para a convivência de dois sistemas tributários.
Elo05
Mercado & capital
O elo que consolida os demais: fusões e aquisições, captação, joint ventures e parcerias B2B entre agro, extração e indústria. O sandbox regulatório da RDC 1.014/2026 — cinco anos para testar modelos de negócio sob supervisão da ANVISA — vira porta de entrada para inovação. Quem chega estruturado negocia de outra posição: em due diligence, vale o que está no papel.
Usos industriais
Créditos de carbonoBioenergiaBiomateriaisExportação
Onde entramos: estruturação societária, proteção patrimonial e desenvolvimento de negócios.
Aplicações e oportunidades
Teses de inovação (tecnologia, rastreabilidade, novos modelos de acesso) via sandbox regulatório.
Due diligence regulatória em M&A: o novo marco redefine o que é um ativo conforme.
Captação e joint ventures com narrativa ancorada em compliance verificável.
Seção 02 — A planta industrial
Uma planta. Cinco partes. Uma indústria inteira.
Em resumo
Todas as partes do cânhamo têm uso industrial: a flor gera fitofármacos e cosméticos; as folhas, biomassa e energia; o grão, óleo e proteína; o caule, fibra têxtil, papel e construção; a raiz, fitorremediação e carbono.
Nenhuma fração do cânhamo é descarte. Da flor à raiz, cada parte alimenta uma indústria diferente — fármacos, alimentos, têxtil, construção, energia. Role a página e veja a planta se decompor em cadeia de valor.
Parte 01 · Inflorescência
A flor — onde nasce o maior valor
É na flor, dentro dos tricomas glandulares, que a planta concentra canabinoides, terpenos e flavonoides. É a parte mais regulada e a de maior valor agregado — a matéria-prima dos fitofármacos e dos dermocosméticos.
Fitofármacosextratos padronizados de CBD e demais canabinoides
Cosméticosativos dermatológicos e dermocosméticos
Terpenosaromas e aditivos naturais para indústria e alimentos
Parte 02 · Folhas
As folhas — volume que vira energia e insumo
Tratadas por muito tempo como resíduo, folhas e biomassa verde são volume aproveitável: convertem-se em energia, insumo agrícola e nutrição — fechando o ciclo de aproveitamento integral da planta.
Biomassamatéria orgânica, compostagem e adubação
Bioenergiabiogás, pellets e cogeração no campo
Ração animalproteína e fibra para nutrição
Parte 03 · Grão & semente
O grão — alimento de alto valor
A semente do cânhamo é um dos grãos mais nutritivos que existem: rica em proteína completa e em ácidos graxos essenciais. Prensada, vira óleo alimentar e cosmético; moída, farinha e proteína vegetal.
Óleocomestível, cosmético e industrial
Proteína vegetalfarinha e isolados proteicos
Alimentosingrediente funcional para alimentos e bebidas
Parte 04 · Caule — fibra & lenho
O caule — a fibra mais versátil do agro
Do caule saem duas matérias-primas: a fibra longa (bast) e o lenho interno (hurd). Juntas, substituem algodão, madeira, plástico e concreto — a base industrial mais ampla da planta, e a de menor barreira regulatória no cânhamo.
Fibra têxtiltecidos, cordoaria e compósitos
Papel & celulosefibra longa, sem pressão sobre florestas
Construçãohempcrete e painéis isolantes
Bioplásticoscompósitos e polímeros de base biológica
Parte 05 · Raiz
A raiz — ativo ambiental na origem
Abaixo do solo, a planta trabalha pelo ecossistema: as raízes ancoram a fitorremediação e, em ciclo curto, o cânhamo sequestra carbono. Registrado na origem, isso vira crédito e certificação — não promessa de relatório.
Fitorremediaçãorecuperação de solos contaminados
Carbonosequestro em ciclo curto e biochar
Insumos agrícolasbiochar e cobertura de solo
Do campo ao produto
Uma planta, quatro estágios, uma cadeia industrial
Em 2025 o Brasil registrou 873 mil pacientes em tratamento com cannabis medicinal e R$ 971 milhões de faturamento; em fevereiro de 2026 a ANVISA publicou as RDCs 1.011–1.015, autorizando o cultivo nacional.
0mil
pacientes em tratamento com cannabis medicinal no Brasil — recorde histórico, com crescimento de 30% sobre o ano anterior.
Anuário 2025
R$0mi
de faturamento anual do setor, num mercado que cresce em ritmo de dois dígitos enquanto a regulação amadurece.
Faturamento · 2025
1990
a ANVISA publica as RDCs 1.011–1.015, autoriza o cultivo nacional e cria o sandbox regulatório — o marco mais completo da história do setor.
Marco · ANVISA Fev/26
O setor deixou de ser aposta e virou infraestrutura. Quem estrutura cada etapa com tecnologia de ponta e visão de longo prazo não acompanha a fronteira — define onde ela fica.
Seção 04 — A fronteira
Onde a fronteira do agro encontra a infraestrutura do rastreável
Em resumo
A RDC 1.013/2026 tornou a rastreabilidade obrigatória no cultivo. Registro imutável, agroenergia e certificação de carbono são as três camadas de infraestrutura que dão prova ao mercado regulado.
O novo marco não pede apenas licenças — pede prova. A RDC 1.013/2026 tornou a rastreabilidade exigência expressa do cultivo, e mercados regulados só escalam sobre dados que se pode auditar. É nessa interseção que o campo brasileiro encontra a próxima camada de infraestrutura: registro imutável, energia convertida em valor e sustentabilidade que se demonstra, não se declara.
Camada 01 · Rastreio
Rastreabilidade que a lei exige — em registro que ninguém altera
Cada lote com histórico imutável da semente à dispensação: cultivo, extração, laudo, distribuição. Auditabilidade independente reduz o custo de fiscalização para o regulador e o custo de compliance para a empresa — e transforma conformidade em ativo verificável numa due diligence ou venda B2B.
RDC 1.013/2026 · rastreabilidade obrigatória
Camada 02 · Energia
A energia ociosa do campo vira computação e receita
Biomassa, resíduos agrícolas e excedentes de geração no interior são carga desperdiçada. Convertidos em processamento — de data centers a mineração de Bitcoin —, ancoram receita firme na propriedade rural, financiam a infraestrutura digital da operação e dão ao agro um segundo produto: energia transformada em valor exportável.
Agroenergia · monetização de carga ociosa
Camada 03 · Carbono
Economia verde que se prova na origem
O cânhamo sequestra carbono em ciclo curto e gera biomateriais de baixa pegada. Mas crédito de carbono, certificação de origem e acesso a compradores internacionais só valem com dado verificável desde o plantio. Registro na origem converte sustentabilidade em produto — não em promessa de relatório.
Créditos de carbono · certificação de origem
Seção 05 — Marcos regulatórios
Vinte anos de regulação em sete movimentos
Em resumo
Da Lei 11.343/2006 às RDCs 1.011–1.015/2026, sete marcos abriram o mercado: importação de CBD (2015), primeiro registro (2017), RDC 327/2019, decisão do STJ sobre o cânhamo (2024), sementes e reforma tributária (2025) e cultivo nacional (2026).
Navegue pela linha do tempo: cada marco abriu um elo da cadeia — e o de 2026 refundou o jogo inteiro.
2006
Lei 11.343/2006
A semente legal: a lei prevê o plantio autorizado
A Lei de Drogas proíbe o plantio — mas abre, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade de autorização pela União para fins medicinais e científicos. É a fresta legal que sustentará, vinte anos depois, todo o marco do cultivo.
2015
RDC 17/2015 · ANVISA
O CBD sai da lista de proscritos: importação autorizada
Pressionada por famílias de pacientes, a ANVISA reclassifica o canabidiol e regulamenta a importação excepcional por pessoa física. Nasce o mercado de acesso — e a primeira geração de empresas que o atende.
2017
Registro pioneiro
O primeiro medicamento registrado: a via industrial se abre
O registro do primeiro medicamento à base de cannabis no Brasil prova que a via regulatória industrial existe — com ensaios clínicos, farmacovigilância e prescrição controlada. O setor deixa de ser apenas importação.
2019
RDC 327/2019
A categoria "produtos de cannabis": farmácias entram no jogo
A ANVISA cria uma categoria própria, autoriza fabricação e importação por empresas e leva o produto à farmácia. É o marco que estrutura a primeira década comercial do setor — e que vigorará até ser substituído em 2026.
2024
STJ · cânhamo industrial
O Judiciário abre a fronteira do agro: cânhamo não é droga
O STJ reconhece a legalidade do cultivo de cânhamo industrial (baixo THC) para fins medicinais e industriais e determina a regulamentação. A decisão desloca o debate da saúde para o agronegócio — e coloca o MAPA no tabuleiro.
2025
MAPA · sementes & reforma
O agro se organiza: sementes, prazos e a reforma tributária
O MAPA avança na regulação de sementes e cultivares enquanto o setor bate recorde: 873 mil pacientes e quase R$ 1 bi de faturamento. Em paralelo, a LC 214/2025 desenha a cesta de saúde da reforma — o enquadramento que valerá bilhões na década seguinte.
2026
RDCs 1.011–1.015/2026
O marco refundado: cultivo nacional, sandbox e novo regime de produtos
Em 3 de fevereiro, a ANVISA publica o pacote mais completo da história do setor: a 1.013 autoriza o cultivo nacional com rastreabilidade obrigatória, a 1.014 cria o sandbox regulatório de cinco anos e a 1.015 substitui a RDC 327 com vias ampliadas e magistral de CBD. O jogo inteiro recomeça — para quem estiver estruturado.
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Nota de contexto — Tributação
A reforma tributária corre em paralelo — e tende a favorecer quem se estrutura
A transição CBS/IBS (2026–2033) é pano de fundo, não protagonista. O que importa para o setor: produtos de cannabis medicinal não integram o rol do Imposto Seletivo, e a LC 214/2025 abriu espaço na cesta de saúde — redução de 60% ou alíquota zero para itens com registro na ANVISA, conforme listas revistas periodicamente. Enquadrar-se é fronteira de planejamento, não direito automático; tratamos isso dentro do diagnóstico, no momento certo da operação.
Base legal — EC 132/2023 · LC 214/2025 · transição 2026–2033. Conteúdo informativo, sujeito à regulamentação em curso. Não substitui consultoria individualizada.
Seção 06 — Método
Do diagnóstico à operação contínua
Em resumo
O método da Green Growth tem quatro passos: diagnóstico, arquitetura da estrutura, execução junto a ANVISA e MAPA, e acompanhamento regulatório contínuo.
Passo 01
Diagnóstico
Raio-X regulatório, societário e tributário da operação ou do plano de entrada — situado no elo certo da cadeia.
→
Passo 02
Arquitetura
Desenho da estrutura ideal: licenças, modelo societário e regime fiscal alinhados ao objetivo.
→
Passo 03
Execução
Condução dos processos junto a ANVISA, MAPA e parceiros, com cronograma e responsáveis claros.
→
Passo 04
Acompanhamento
Monitoramento legislativo e compliance recorrente para a operação seguir conforme — e crescer.
→
Seção 07 — Diagnóstico express
Sua operação está pronta para o novo marco?
Cinco perguntas, dois minutos. Um retrato honesto da prontidão regulatória da sua empresa diante das RDCs de 2026 e da transição tributária — e o que fazer a seguir.
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Seção 08 — Perguntas frequentes
O essencial do mercado regulado, sem rodeios
Q.01
Uma empresa pode atuar legalmente no mercado de cannabis no Brasil?
+
Sim. Em 2026 a ANVISA publicou o marco regulatório mais completo da história do setor: as RDCs 1.011 a 1.015/2026 regulam da planta ao produto final — cultivo, fabricação, importação, comercialização e até um sandbox regulatório. Empresas podem cultivar, fabricar, importar e distribuir mediante autorização sanitária, estrutura societária adequada e compliance contínuo.
Q.02
O cultivo de cannabis é permitido no Brasil?
+
Sim. Pela primeira vez, a RDC 1.013/2026 autorizou o cultivo nacional de Cannabis sativa para fins medicinais e de pesquisa — exclusivamente por pessoa jurídica, mediante Autorização Especial (AE), inspeção sanitária prévia e mecanismos de rastreabilidade e segurança. No cânhamo industrial, a decisão do STJ e a regulação de sementes pelo MAPA abriram a fronteira do agronegócio, com regulamentação operacional em construção.
Q.03
O que mudou com as RDCs 1.011–1.015/2026 da ANVISA?
+
Publicado em 3 de fevereiro de 2026, o pacote substituiu o marco anterior: a RDC 1.015/2026 revogou a RDC 327/2019 (vigência em 4 de maio de 2026), ampliou as vias de administração, autorizou a manipulação magistral de CBD e atualizou critérios de qualidade. A RDC 1.013/2026 regulou o cultivo nacional com exigência de rastreabilidade, e a RDC 1.014/2026 criou um sandbox regulatório de cinco anos para testar modelos de negócio sob supervisão da ANVISA.
Q.04
Qual o regime tributário para empresas de cannabis no Brasil?
+
Durante a transição da reforma (2026–2033) convivem o sistema atual e o novo. Hoje a escolha costuma ser entre Lucro Presumido e Lucro Real (o Simples Nacional tem vedações para parte do setor), com II, IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS na importação. A partir de 2027, CBS e IBS passam a estruturar a carga — e produtos de cannabis medicinal podem buscar enquadramento na cesta de saúde, com alíquota reduzida ou zero, fora do Imposto Seletivo.
Q.05
Por que blockchain na cadeia produtiva da cannabis?
+
Porque a rastreabilidade deixou de ser diferencial e virou exigência legal: a RDC 1.013/2026 condiciona o cultivo a mecanismos de rastreabilidade, controle e segurança. Um registro imutável da semente ao lote oferece auditabilidade independente — reduz o custo de fiscalização para o regulador, o custo de compliance para a empresa, e transforma conformidade em ativo verificável em due diligence, certificação de origem e acesso a mercados internacionais. A tecnologia é o habilitador; a estruturação jurídica é o que a torna válida perante o regulador.
Q.06
Por que contratar uma consultoria regulatória especializada em cannabis?
+
O marco regulatório canábico brasileiro acaba de ser refundado — as novas RDCs criam exigências de autorização, rastreabilidade e prazos de adequação que abrem ou fecham janelas de oportunidade. Estruturar a operação com segurança jurídica desde o início reduz risco de autuação, acelera o licenciamento e cria vantagem competitiva sustentável.
Conteúdo informativo — não substitui consultoria jurídica individualizada.
Green Growth Research
Inteligência regulatória, quinzenal.
Curadoria executiva sobre regulação, tributação e mercado para cannabis e cânhamo no Brasil. Sem ruído, sem hype.
QuinzenalSem spamCancele quando quiser
Vamos conversar
Em qual elo da cadeia está a sua empresa?
Comece com um diagnóstico. Em uma conversa, mapeamos os riscos e as oportunidades do seu projeto — situado no ponto certo da cadeia produtiva.
A Green Growth é uma consultoria B2B brasileira especializada em segurança jurídica, compliance regulatório (ANVISA e MAPA), estruturação societária e tributária e infraestrutura de rastreabilidade para empresas da cadeia produtiva de cannabis medicinal e cânhamo industrial no Brasil. Atende produtores rurais, extratoras, indústrias farmacêuticas, de cosméticos e alimentos, distribuidoras e investidores em todo o território nacional, sob o marco das RDCs 1.011–1.015/2026 e da transição tributária CBS/IBS (2026–2033).